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Ariquemes

CÂMARA DE ARIQUEMES ANULA ELEIÇÃO QUE ELEGEU A VEREADORA ROSA PRESIDENTE, NOVA ELEIÇÃO SERÁ MARCADA

Por admin · Publicado em 11 de outubro de 2026

A composição da direção da Câmara Municipal de Vereadores de Ariquemes, realizada de forma antecipada deve ser cancelada para a realização de uma nova eleição e isso coloca em risco o acordo firmado no início do atual mandato, onde, em ato contínuo foram eleitas as mesas para os dois biênios. Para a primeira parte do mandato o escolhido foi Felipe Rosique e para o segundo, de forma irregular, foi eleita a vereadora Rosa Pereira.
A realização de uma nova eleição já foi confirmada pela atual Meda Diretora e faltando apenas marca a data na eleição da nova mesa que assumirá o destino do Poder Legislativo a partir de janeiro de 2027.

De acordo com a orientação do Supremo, eleições para a Mesa Diretora referentes ao segundo biênio devem ocorrer a partir de outubro do ano anterior ao início do mandato. A escolha da vereadora Rosa Pereira aconteceu no dia 1° de janeiro de 2025, meses antes do período indicado pela Corte.
Segundo entendimento jurídico, a existência de normas municipais que permitiam a realização da eleição antecipada não afasta a necessidade de adequação dessas regras à Constituição Federal e à jurisprudência do STF.  A orientação é os vereadores adotem as medidas necessárias para declarar nula a eleição do segundo biênio e os eventuais efeitos jurídicos e políticos da eleição realizada em fevereiro.
A orientação também aponta para que a Câmara não pratique atos de gestão, transição, nomeação, representação institucional ou ocupação de cargos que tenham como fundamento a composição escolhida na votação questionada.
A recomendação prevê que a Câmara realize uma nova eleição para a Mesa Diretora do biênio 2027/2028 dentro do período considerado compatível com o entendimento do Supremo, ou seja, a partir 1º de outubro de 2026. A orientação também se baseia no princípio da autotutela administrativa, segundo o qual a administração pública pode anular seus próprios atos quando constatada ilegalidade.

DECISÃO
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARIQUEMES, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições regimentais e legais, faz saber que o Plenário
aprovou e ela promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica expressamente ANULADA, por vício irremediável de inconstitucionalidade material, a eleição interna da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ariquemes para o biênio 2027/2028, realizada de forma antecipada na sessão extraordinária (ID: 732.6A0), em 01/01/2025.
Parágrafo único. A anulação de que trata o “caput” atende à necessidade
de adequação compulsória desta Casa de Leis às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIN) que
versam sobre a matéria, as quais vedam a antecipação irrazoável de pleitos das Mesas Diretoras do Poder Legislativo, em respeito aos Princípios Republicano, Democrático e da Contemporaneidade Eleitoral.
Art. 2º Todos os atos decorrentes ou vinculados à referida eleição
antecipada restam desprovidos de efeitos jurídicos vigentes ou futuros.
Art. 3º A nova eleição para a composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ariquemes para o biênio 2027/2028, será realizada respeitando-se a
janela temporal constitucional, devendo as normas Municipais que versam sobre a matéria serem atualizadas oportunamente.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
• A proposição do presente Projeto de Resolução encontra arrimo no legítimo exercício do Poder-Dever de Autotutela Administrativa desta Casa Legislativa, bem como na imperiosa necessidade de adequação deste Poder Legislativo à jurisprudência pacificada e impositiva do Supremo Tribunal Federal (STF).
• Historicamente, diversas casas legislativas brasileiras adotaram a
prática de antecipar a escolha das Mesas Diretoras para o segundo
biênio da legislatura, ocorrendo, em alguns casos, logo nos primeiros meses do primeiro ano de mandato.
• Foi o que ocorreu nesta Casa de Leis em janeiro de 2025, com a
eleição da Mesa Diretora – biênio 2027/2028, tendo como base legal
o §3º artigo 17 da LOA e artigo 16 do Regimento Interno da Casa,
abaixo transcritos.
LOA: Art. 17 Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 3º A eleição para renovação da Mesa Diretora, realizar-se-á a qualquer tempo e os eleitos serão empossados em 1º de
janeiro da 3ª Sessão Legislativa.
Regimento Interno: Art. 16 A eleição de renovação da composição da Mesa Diretora, para o 2º biênio da legislatura,
será realizada a qualquer tempo, preferencialmente, na mesma sessão da eleição dos componentes da Mesa Diretora de
instalação da legislatura, obedecendo os procedimentos previsto nos art. 14 e 15, deste regimento.
• Contudo, a Suprema Corte sedimentou entendimento rigoroso no sentido de que a antecipação excessiva do pleito viola frontalmente os preceitos nucleares da Constituição Federal, em especial os Princípios Republicano, Democrático e da Contemporaneidade
Eleitoral.
• Ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) sobre o tema (com destaque para as ADIs nº 6.711, 7.350, 7.734, 7.735), o Plenário do STF fixou a tese de que a eleição para o segundo biênio das Mesas Diretoras só pode ocorrer a partir de outubro do ano anterior ao início do respectivo mandato.
•
1. 2. 3. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUNAL PLENO DO STF.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PODER LEGISLATIVO. ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA PARA O SEGUNDO
BIÊNIO DA LEGISLATURA. ANTECIPAÇÃO DESPROPORCIONAL DO PLEITO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO,
REPUBLICANO E DA CONTEMPORANEIDADE DAS ELEIÇÕES. EXIGÊNCIA DE RAZOABILIDADE TEMPORAL.
A autonomia político-administrativa e regimental conferida às Casas Legislativas não possui natureza absoluta, devendo
estrita subordinação aos postulados republicanos de alternância do poder e avaliação periódica.
A antecipação do certame eleitoral interno para o segundo biênio realizada no início da legislatura (ex: logo no primeiro
ano de mandato) esvazia o dever de controle e avaliação contínua dos parlamentares sobre seus dirigentes, gerando
blindagens artificiais e precoces de poder.
Fixação de baliza cronológica limitadora: os atos preparatórios e a votação destinados à renovação das Mesas Diretoras
para o segundo período bienal devem ser deflagrados unicamente a partir de 1º de outubro do segundo ano da
legislatura, coincidindo com o período imediatamente anterior ao início do mandato subsequente.
Procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade material de disposições normativas e determinar o
desfazimento de pleitos extemporâneos.
• Essa regra foi expressamente aplicada, conforme publicado no
Informativo 1.212 do STF, que afirma ser inconstitucional permitir a
eleição “a qualquer tempo do primeiro biênio” por violar os
princípios republicano e democrático, reafirmando que o pleito só
pode ocorrer a partir de outubro do ano anterior ao início do
mandato do segundo biênio.
• A lógica jurídica adotada pelo STF., fundamenta-se nos seguintes
pontos:
1. Contemporaneidade: A escolha dos dirigentes deve refletir as forças
políticas e a conjuntura do momento em que assumirão o cargo, e não
um cenário cristalizado anos antes.
1. Avaliação contínua: A eleição tardia permite que o parlamento avalie
o desempenho dos candidatos ao longo dos dois primeiros anos da
legislatura.
1. Moralidade e Pluralismo: Evita o fechamento de blocos de poder
perpétuos antes mesmo do amadurecimento dos trabalhos legislativos.
• Nesse ditame, o ato pretérito praticado por esta Câmara em janeiro de
2025 padece de inconstitucionalidade material contemporânea, haja
vista que violou a baliza temporal estabelecida pelo STF.
• Assim preconiza a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal – STF:
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos
os casos, a apreciação judicial.”
• Portanto, a anulação via Resolução é o instrumento legislativo mais
harmônico e prudente á espécie.
• Diante dos fatos elencados nesta peça, após a necessária análise e
discussão da proposta, pugnamos pela indispensável votação e
aprovação da proposta pelos nobres pares.

 

Fontes: focoemnoticia

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